Pedido de vida
∙ O agravo deve ser interposto, em regra, sob a forma retida;
∙ Só em casos que reclamam solução urgente ou cuja apreciação pelo tribunal seja impossível de ocorrer nos moldes traçados para o agravo retido é que a modalidade do agravo de instrumento é autorizado por lei (art. 522, CPC);
∙ Como o agravo retido não sobe separadamente para exame no tribunal, não há necessidade de tomar providências inerentes à formação do instrumento;
∙ O agravante fundamentará seu recurso indicando apenas onde se acha a decisão impugnada e se reportando às peças dos autos que sejam úteis ao esclarecimento de suas alegações;
∙ No seu conteúdo, formal e material, o agravo retido deve ser a mesma sistemática do agravo de instrumento: a petição deve conter a exposição de fato e de direito, assim como a explicitação das razões de pedido de nova decisão
(art. 524, CPC);
∙ O agravo retido impede a formação da preclusão em torno da matéria impugnada, sem prejudicar andamento normal do processo;
∙ Se o juiz não retratar seu decisório, o agravo provocará sua apreciação futuramente pelo tribunal, caso se venha a recorrer da sentença final;
∙ Para que o agravo retido venha ser conhecido pelo tribunal, há um pressuposto indispensável: o agravante terá que reiterálo nas suas futuras razões ou contrarrazões de apelação (art. 523, §1º, CPC);
∙ Implicará desistência tácita a não ratificação do agravo na fase de apelação;
∙ Se não houver