CP PUBLICIDADE ENGANOSA
Artigo 3.º
Conceito de publicidade
1 - Considera-se publicidade, para efeitos do presente diploma, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:
a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;
b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
2 - Considera-se, também, publicidade qualquer forma de comunicação da Administração Pública, não prevista no número anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços.
3 - Para efeitos do presente diploma, não se considera publicidade a propaganda política.
Artigo 10.º
Princípio da veracidade
1 - A publicidade deve respeitar a verdade, não deformando os factos.
2 - As afirmações relativas à origem, natureza, composição, propriedades e condições de aquisição dos bens ou serviços publicitados devem ser exatas e passíveis de prova, a todo o momento, perante as instâncias competentes.
Com base neste 2 artigos concluímos que um anuncio publicitário deve conter uma mensagem clara, simples e objectiva. Um anúncio para ser eficiente tem de captar a atenção, ser facilmente memorável e persuadir.
Dai termos escolhido um anúncio que pertence a campanha da APSI (Associação para a promoção da segurança infantil).
Fig. 1- Anúncio da APSI
Posto isto consideramos que o anúncio da APSI respeita o código da publicidade optando por ideias fortes, simples e de fácil memorização, de uma forma muito clara em particular nos slogans. “A morte por afogamento é rápida e silenciosa” por exemplo.
Fig. 2- imagem usada no anúncio da APSI
A dificuldade de recursos que tantas vezes assombra as ONG (Organizações NÃO- Governamentais), neste caso a APSI, entre outras organizações, pode ser facilmente minorada através da