009190282372
1983 palavras
8 páginas
FAROFaculdade de Rondônia
Lauro Fernandes
Janaina Araujo
DAS INFRAÇÕES PENAIS
(comentário aos artigos 63 a 76 do Código de Defesa do Consumidor)
Porto Velho-RO
2012.1
DAS INFRAÇÕES
Dos crimes contra o consumidor
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Este dispositivo reforça o mandamento do art. 9°, que exige dos fornecedores de produtos e serviços a obrigação de, em se tratando daqueles que apresentem potencialidade de risco à saúde e à segurança em decorrência de sua nocividade ou periculosidade, informar nos rótulos e mensagens publicitárias, de maneira ostensiva, clara e, pois, inequívoca, sobre tais aspectos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis em cada caso concreto, e certamente de acordo com as características próprias de cada produto e serviço oferecido na mercado.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
Ligado diretamente aos direitos básicos dos consumidores elencados no primeiro inciso do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, sendo esses os valores indispensáveis ou objeto jurídico que se visa preservar. O comportamento delituoso é definido pelo verbo “omitir”, e consiste no fato e alguém, qualquer pessoa que tenha a obrigação em questão, deixar de alertar o consumidor quanto aos riscos porventura oferecidos por produtos e serviços colocados no mercado a sua disposição. É um crime formal ou de mera conduta, consumando-se como a simples constatação da omissão dos deveres em testilha.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
Admite-se a forma culposa, não a tentativa na modalidade dolosa, por se tratar de delito de natureza formal. A culpa consiste na