Corrupção de Menores
“Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena — reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
- São práticas exibicionistas, expositivas.
Exemplo: João induz Maria (menor de 14 anos) a se vestir com certas fantasias para satisfazer a lascívia do José; João induz Maria a fazer strip-tease para satisfazer a lascívia de José; João induz Maria a fazer um ensaio fotográfico nua para satisfazer a lascívia de José; João induz Maria a tomar banho na presença de José, para satisfazer a lascívia do último; João induz Maria a fazer danças eróticas e seminua para satisfazer a lascívia de José, etc.
- Lenocínio: consiste na atividade de prestar assistência; agir como mediador ou tirar proveito da libidinagem de outrem. Portanto, o agente tem como objetivo satisfazer a lascívia de um terceiro, e não a sua própria. O crime de lenocínio não pune a própria prática da prostituição, mas sim toda aquela conduta que fomenta, favorece e facilita tal prática, com intenção lucrativa ou profissionalmente, ou seja, compreende o tráfico de mulheres, o proxenetismo (mediação para servir a lascívia de outrem, favorecimento à prostituição, manutenção de casa de prostituição) e o rufianismo, que é o ato de tirar proveito da prostituição alheia.
- Voyeur: o “outrem” do tipo penal em questão é voyeur, ou seja, aquele que obtém prazer sexual observando outras pessoas, mesmo que essas não tenham conhecimento de sua presença. Nesse caso, o voyeur obtém esse prazer observando menor de 14 anos.
Exemplo: João induz Maria (menor de 14 anos) a praticar algum ato para satisfazer a lascívia de José. Nesse caso, o José é o voyeur.
- Bem jurídico:
* Bittencourt: a dignidade sexual do menor de 14 anos. Esse tipo penal visa evitar traumas psicológicos, protegendo o menor da depravação e da luxúria e fazendo com que ele tenha um desenvolvimento e uma evolução saudável.
* Greco: a dignidade do menor de 14 anos e o direito de um