Corrupção de de menores
Por Octahydes Ballan Junior, membro do GNMP e Promotor de Justiça no MP-TO RESUMO
O objetivo deste estudo é analisar o crime de corrupção de menores, hoje previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto ao seu resultado. Busca-se compreender o intuito do legislador para, com segurança, definir que se trata de delito formal, a não exigir a demonstração da efetiva corrupção.
INTRODUÇÃO
Até pouco tempo, a legislação penal esparsa definia o crime de corrupção de menores no artigo 1º da Lei nº 2.252/54, com a seguinte redação: "Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la".
A Lei nº 12.015/2009, porém, revogou este dispositivo e, inserindo o tipo no Estatuto da Criança e do Adolescente, dispôs:
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º. Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§ 2º. As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
Desde a anterior redação, discutia-se na doutrina e na jurisprudência acerca da classificação do crime de corrupção de menores quanto ao seu resultado, se formal ou material.
A mudança legislativa manteve a pena corporal, suprimiu a pecuniária, adaptou o fato a realidade atual, com a informática presente, e criou uma causa de aumento de pena.
Apesar disso, não trouxe parâmetros claros ao intérprete para a definição do crime