Memoriais
Ação Penal
Autos nº. XXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos da Ação Penal que lhe move a Justiça Pública, processo em epígrafe, por seu procurador e advogado nomeado pelo Estado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, apresentar MEMORIAIS, expondo e requerendo o quanto segue:
O acusado fora autuado em flagrante e posteriormente denunciado por suposta infração ao artigo 33, c.c. o artigo 40, incisos III e VI, da Lei nº. 11.343/06, c.c. o artigo 29 do Código Penal, pois, foi alegado que no dia 12 de setembro de 2008, por volta das 16:30 horas, na Rua XXXXXXXXXXXX, 1278, nas imediações da Escola Estadual, nesta cidade e Comarca ele estaria preparando, guardando e detinha em depósito, 14 pedras de crack embaladas individualmente, pesando 4,0 g; 180 pedras soltas de crack, pesando 10,0 g; e resquícios de crack, com peso de 4,3 g, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamenta..
Com o devido respeito, a presente Ação Penal não merece prosperar, pois o conjunto probatório é falho e, por sua vez, poderá causar graves prejuízos ao réu. Além disso, as demais razões de fato e de direito falam em favor da absolvição deste, ou ao menos, da desclassificação do delito imputado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
Importante lembrar do princípio da verdade real:
“No processo penal, o juiz tem o dever de investigar como os fatos se passaram na realidade, não se conformando com a verdade formal constante dos autos... ...Este princípio é próprio do processo penal, já que no cível o juiz deve conformar-se com a verdade trazida aos autos pelas partes, embora não seja um mero espectador inerte da produção de provas (vide art. 130 do CPC)”1
No presente caso, não há provas nos autos capazes de determinar com segurança a finalidade de fornecimentos