Corretagem
Contrato de corretagem é um negócio, de natureza jurídica, por meio de qual uma pessoa, que não vinculada à outra em decorrência de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer outra relação de dependência, se obriga a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. (conceito extraído da previsão do art. 722 do Código Civil)
Para o jurista Orlando Gomes, a conceituação de corretagem é a atividade exercida pelo corretor com a finalidade de aproximar pessoas que desejam contratar. (Contratos. 10ª ed. pg 427 - GOMES, Orlando. Contratos. 10ª ed.). Já para o jurista Caio Mário, contrato de corretagem é aquele pelo qual uma pessoa, mediante remuneração, obriga-se a intermediar negócios para outra, prestando informações e esclarecimentos que se fizerem necessários para a celebração do contrato intermediado. (Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil. Vol. III. p. 267 - SILVA PEREIRA Caio Mário. Instituições de Direito Civil. Vol. I. 8ª Ed.).
4. DEVERES DO CORRETOR
O Código Civil prevê a conduta do corretor, prescrevendo vários deveres.
O primeiro, descrito na parte final do artigo 722, é o de seguir as instruções do comitente, sob pena de perder o direito à remuneração e de indenizar pelo prejuízo que causar. A lei prescreve esse dever, porquanto, embora não seja mandatário do comitente, o corretor deve buscar negócios que efetivamente atendam aos interesses daquele que o contrata, daí o porquê de o corretor ter o dever de se conduzir nos moldes ditados pelo comitente.
O segundo dever, previsto no artigo 723, do Código, enuncia que o corretor deve empregar toda diligência e prudência na intermediação, in verbis: “Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os