Correição parcial
Pedido de Liminar
FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do Processo nº 0000000, que lhe move a Justiça Pública, por seu defensor, vem à presença de Vossa Excelência propor CORREIÇÃO PARCIAL com Pedido de Liminar contra Ato da Autoridade Judiciária Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca Tal, requerendo sejam recebidas as razões anexas e processado o pedido, em regime de urgência, nos moldes legais. OS FATOS
Em 14 de outubro, foi juntada aos autos a perícia. Em 31 de outubro, foi publicada nota de expediente intimando a defesa e assistência da acusação do laudo.
Cumpre salientar que tanto a defesa como a acusação foram intimadas para manifestarem-se na mesma nota de expediente, inclusive, constando a defesa antes da acusação.
Verificando o equívoco da intimação no presente feito, no mesmo dia 31 de outubro, a defesa protocolou a petição, alegando, além da irregularidade da nota, a impossibilidade de ter acesso aos autos.
Em face da petição, a magistrada declarou encerrada a instrução, determinando a intimação das partes para apresentação das alegações do art. 406 do CPP.
Foi publicada nota de expediente dando vista a defesa apenas para os fins do art. 406 do CPP. O DIREITO
O art. 195 do COJE-RS dispõe que:
“Art. 195. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.”
É evidente o cabimento da Correição Parcial, já que, in casu, houve a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais em situação na qual não há recurso previsto em lei.
A inversão consubstancia-se na intimação concomitante da defesa e da acusação para a manifestação quanto à prova.
É evidente que no âmbito do processo penal, a defesa somente poderá manifestar-se posteriormente à acusação, sob pena de violar o princípio da ampla defesa e do