Correição parcial
Correição Parcial
Correição parcial é uma providencia administrativo-judiciária contra despachos do juiz que importem em inversão tumultuária do processo, sempre que não houver recurso específico previsto em lei.
Corrigente é o recorrente; corrigido é o recorrido.
Natureza Jurídica
A questão é controvertida, comportando duas posições. a) Trata-se de recurso, uma vez que visa à reforma de uma decisão judicial. b) Trata-se de simples medida ou recurso administrativo disciplinar destinado a coibir erros e abusos do julgador.
Previsão Legal
No estado de São Paulo, a correição parcial foi criada pelo Decreto-Lei Estadual n. 14.234, de 16 de outubro de 1944. Posteriormente, a Lei Estadual n. 8.040, de 13 de dezembro de 1963, estabeleceu ser de cinco dias o prazo para sua interposição e que o seu processamento seria o mesmo do agravo de instrumento.
Mais tarde o Decreto-Lei Complementar n. 3, de 27 de agosto de 1969 – Código Judiciário do Estado de São Paulo, no seu art. 94, dispôs: “Observar-se-á, no processo de correição parcial, o rito do agravo de instrumento, ouvindo sempre o Ministério público”. Na esfera federal, encontra previsão na Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966.
Legitimidade Ativa Tem legitimidade para interpor correição parcial o réu, o Ministério Público, o querelante e o assistente da acusação.
Objeto do Recurso
Corrigir o erro cometido pelo juiz em ato processual, que provoque inversão tumultuária no processo (error in procedendo).
Não é adequada a correição quando se pretende impugnar error in judicando, ou seja, quando seu objeto versar sobre decisão que envolve matéria de mérito.
A correição parcial só é admissível quando não existir recurso específico para impugnar a decisão.
Processamento
Prevalece o entendimento de que o procedimento é o do agravo de instrumento do processo civil, razão pela qual o prazo da correição não pode ser mais o de cinco dias, mas de dez, de acordo com as