Correição parcial
A correição parcial destina-se à correção de decisões não impugnáveis por outros recursos e que configurem inversão tumultuaria dos atos e fórmulas da ordem legal do processo. É, enfim, instrumento jurídico-correcional, que não se confunde com os recursos ordinários previstos, genuinamente, na legislação federal.
Adotando o conceito de Araken de Assis: “A correição parcial é remédio que, teoricamente sem interferir com os atos decisórios, beneficia os litigantes que se aleguem vítimas de erros ou de abusos que invertam ou tumultuem a ordem dos atos processuais”. Nesse espeque é que se pode afirmar que a correição parcial tem aplicação relacionada à atividade administrativa do magistrado, função atípica do poder Judiciário, possuindo um caráter administrativo e disciplinar, embora exista posicionamento que afirme que o instituto possui caráter recursal.
Isto porque o Código de Processo Civil de 1939, em seu art. 808, previa os seguintes recursos: apelação, embargos de nulidade ou infringentes do julgado, de agravo, de revista, de embargos de declaração e extraordinário.
Assim, o cabimento do agravo de instrumento era restrito às hipóteses previstas no Código, ou seja, as hipóteses eram taxativas, deixando diversas decisões interlocutórias irrecorríveis. Então a correição parcial passou a freqüentemente prevista nos Códigos Estaduais, como uma espécie de recurso das decisões irrecorríveis capazes de causar danos irreparáveis às partes. Edson Soares de Lima defende que a correição parcial é recurso, in verbis: “concluímos que é recurso, porquanto visa a reforma de ato de um juiz de grau inferior por outro grau superior, o Corregedor, conquanto este enseja exercendo atividade administrativa. Muitos outros doutrinadores consideram a correição parcial como sucedâneo recursal, ou seja, um meio heterodoxo de impugnação.