CORREIÇÂO PARCIAL
Art.200 - A parte que, em processo judicial ou administrativo, se considerar agravada, por decisão do Presidente ou dos Vice-Presidentes do Tribunal, Presidente da Seção Criminal, ou - 43 - das Câmaras, ou ainda do Relator, de que não caiba outro recurso, poderá, no prazo de 05
(cinco) dias, contados de sua intimação por publicação no órgão oficial, requerer a apresentação do feito em mesa, a fim de que o Órgão julgador conheça da decisão, confirmando-a ou reformando-a. Resolução nº 06/2001 do E. Órgão Especial de 01/08/2001
§ 1º - Será competente para conhecer do agravo regimental, o Órgão Julgador que teria competência para o julgamento do pedido ou do recurso ordinário.
§ 2º - Relatará o recurso regimental o prolator da decisão agravada, que participará do julgamento e lavrará o acórdão. Em caso de provimento, a redação do acórdão caberá ao
Desembargador que primeiro houver votado no sentido vencedor ( art. 226 do CODJERJ).
Art.201 - O agravo regimental será apresentado por petição fundamentada, ao prolator da decisão agravada que, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, poderá reconsiderá-la ou submetê-la a apreciação do Órgão Julgador na primeira sessão seguinte à data de sua interposição. Art.202 - Salvo a hipótese prevista no § 2º do art. 162 deste Regimento, não caberá sustentação oral no agravo regimental o qual também não se presta à complementação de requisitos que deviam ter sido preenchidos antes da interposição do recurso.
Art.203 - Aplicam-se ao agravo regimental as regras do prazo em dobro previstas no art.
188, do Código de Processo Civil e § 5º, do art. 5º, da Lei n º 1.060/50.
Art.204 - O agravo regimental não tem efeito suspensivo.