corpos dóceis
Aula 13 (14/04/2014)
Responsabilidade administrativa, também chamada de Poder Disciplinar, mas são a mesma coisa.
O que é isso? É a competência que tem a administração para punir pessoas sujeitas à sua disciplina com base numa relação jurídica especial (especial quer dizer individual).
Alguns diferenciam o poder disciplinar do poder de polícia, e diferenciam o poder disciplinar do direito penal. É simples isso.
Podemos diferenciar no direito penal porque o direito penal se aplica a qualquer pessoa, seja servidor ou não. E o poder de polícia se aplica a qualquer pessoa também, sendo servidor ou não.
Nesses casos, são relações de sujeição geral.
Qual é o fundamento do poder disciplinar? É o ilícito. Que ilícito? Não é o civil nem o penal, é o ilícito administrativo. O ilícito administrativo é aquele que ofende normas de direito administrativo. Isto é o ilícito administrativo. É claro que ele pode ser ao mesmo tempo um ilícito administrativo civil e penal, como também não pode.
O professor Edimir Neto de Araújo classifica o ilícito administrativo em dois grandes tipos: ilícito administrativo penal de um lado e ilícito administrativo puro.
O IAP é aquele que tem correspondência com um tipo penal, de um crime ou contravenção. E ai temos o tipo penal por remição ou por reprodução.
O tipo administrativo ele será por reprodução quando ele copiar o tipo penal. Então nós vamos ter lá o crime peculato e aí a norma administrativa vai copiar isso.
E o tipo administrativo será penal por remição quando ele se referir ao tipo penal, então ele fala “praticar crime contra a fé pública”, “praticar crime contra a administração pública”.
E o ilícito administrativo puro? É aquele que não tem correspondência com o código penal e que consiste numa violação de uma regra, uma norma administrativa também. E se subdivide entre aquele que caracteriza uma infração a disciplina ou infração ao bom andamento dos serviços.
Qual é o núcleo de um ilícito