Enquanto o objeto de discussão é o relato, pode se considerar uma certa homologia entre as partes. Mas quando o cometimento passa a ser o centro, a relação se torna heterológica. Assim, argumentos imparciais que visavam defesa de teses opostas passam a dispor de interesses, o que altera o próprio significado das mensagens. Tornando aquela relação, uma relação conflitiva, em que os procedimentos de prova dos relatos de ambas as partes tem o objetivo de persuasão. Afim de obter a implementação de uma decisão, que soluciona uma questão, sem eliminá-la. Mas esse não seria o fim, o que poderia ocorrer em seguida é que tal decisão seja tomada como objeto de discussão e assim sucessivamente, podendo levar esta situação à condições incontroláveis. Para de que isso não ocorra, é necessário que essa relação de alta reflexividade se mantenha dentro de regras, que tem por objetivo regular as decisões. O que é chamado institucionalização do conflito. Diante disso, é necessária a introdução de um mediador, que não tem função de eliminar o conflito existente, nem de interrompê-lo, mas sim, de organizá-lo. A possibilidade de conflito entre as partes surge no momento em que suas expectativas de entendimento (cometimento) são desiludidas, acarretando em dois possíveis comportamentos: adaptação ou manutenção, que são denominadas "expectativa cognitiva" e "expectativa normativa" respectivamente. O conflito surge quando ambos os lados têm expectativas normativas. Visando apenas uma decisão capaz de resolver os conflitos dessa relação, as partes chegam à um compromisso ou conciliação, sendo o terceiro, apenas um árbitro. Porém, quando se questiona a decisão sobre os fundamentos e condições do compromisso e da conciliação, surge o problema da garantia da manutenção (expectativa normativa), tornando o terceiro um comunicador normativo e fazendo com que sua palavra seja premissa da discussão. Isso faz com que ele seja fortalecido na relação, de certa forma, ligando as partes