COOPERATIVAS SINDICAIS
INTRODUÇÃO
O trabalho a seguir terá como tema Cooperativas, Princípios que a norteiam, visando apresentar os motivos do cooperativismo, as normas que à regem, definição vindo à esclarecer dúvidas relacionadas ao assunto.
COOPERATIVAS
Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizadas de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais prestam serviços.
LEI QUE A REGULA
As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das Cooperativas.
TRABALHADOR COOPERADO
O trabalhador que aderir á Cooperativa e, por estatuto da mesma, adquirir o status de cooperado, não é caracterizado como empregado, conforme CLT, art. 442, adiante reproduzido:
“Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquelas”.
CARACTERÍSTICAS GERAIS DA SOCIEDADE COOPERATIVA
A sociedade cooperativa apresenta os seguintes traços característicos:
1. É uma sociedade de pessoas.
2. O objetivo principal é a prestação de serviços.
3. Pode ter um número ilimitado de cooperados.
4. O controle é democrático: uma pessoa = um voto.
5. Nas assembleias, o “quórum” é baseado no número de cooperados.
6. Não é permitida a transferência das quotas-parte a terceiros, estranhos à sociedade, ainda que por herança.
7. Retorno proporcional ao valor das operações.
8. Não está sujeita à falência.
9. Constitui-se por intermédio da assembleia dos fundadores ou por instrumento público, e seus atos constitutivos devem ser arquivados na Junta Comercial e publicados.
10. Deve ostentar a expressão “cooperativa” em sua denominação, sendo vedado o uso da expressão “banco”.
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