O corretor de seguros
FUNENSEG
LEGISLAÇÃO E ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL
CAPÍTULO 2 – O CORRETOR DE SEGUROS
RODRIGO MONTE ALTO DE CASTRO
VITÓRIA – ES
ABRIL/2013
RODRIGO MONTE ALTO DE CASTRO
LEGISLAÇÃO E ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL
CAPÍTULO 2 – O CORRETOR DE SEGUROS
Trabalho apresentado ao Professor Elias Moscon da disciplina Legislação e Organização Profissional da turma de 2013 do Curso para Habilitação de Corretores de Seguros
VITÓRIA – ES
ABRIL/2013
O SISTEMA SINDICAL E O CORRETOR DE SEGUROS
A Constituição Federal de 1988 preservou o Sistema Confederativo da Representação Sindical e o princípio da unicidade sindical, com permissão legal de criação de entidades, cujas formas estão estabelecidas na CLT, e que são três: sindicatos, federações e confederações.
Os sindicatos são associações de base, ou de primeiro grau, cabendo-lhes, pela sua proximidade com os trabalhadores, dentro de sua base territorial, que pode ser municipal ou estadual, o papel mais atuante. As federações, que podem ser de âmbito estadual ou federal, situam-se no “segundo degrau”. Já as confederações encontram-se no “terceiro degrau” da organização sindical, sendo sua esfera de atuação nacional, não havendo qualquer subordinação hierárquica entre os sindicatos, federações e confederações.
Por força da filiação sindical, os sindicatos obrigam-se a respeitar e a acatar as deliberações dos conselhos de representantes das federações, e estas últimas, da mesma forma, em relação às confederações.
A FENACOR, ainda que tenha atuação em âmbito nacional, não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade de leis, caso pretenda fazê-lo, a Constituição Federal reserva este direito somente para as confederações, portanto, uma das vantagens da filiação à CNC, é o fato da mesma poder propor ação direta de inconstitucionalidade de leis quando houver interesse.
No que se relaciona à organização sindical, a Constituição Federal prevê, no artigo