ESTABILIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO
1. Conceito
"Estabilidade é o direito do empregado de continuar no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, desde que inexista uma causa objetiva a determinar sua despedida." (Sérgio Pinto Martins).
2. Retrospectiva Histórica
A estabilidade surge, inicialmente, no serviço público. A Constituição de 1824 em seu art. 149 previa uma noção genérica de estabilidade: "os oficiais do Exército e Armada não podem ser privados de suas patentes, senão por Sentença proferida em juízo competente." Os servidores públicos passaram a ter direito a estabilidade com a Lei nº 2.924, de 1915, onde estes funcionários adquiriam a estabilidade do emprego após terem completado dez anos de serviço, que era chamada de Estabilidade Decenal.
A primeira norma que tratou da estabilidade para o setor privado foi o Decreto nº 4.682, de 1923, a chamada Lei Eloy Chaves. Esta Lei protegia a classe dos ferroviários. Na época as ferrovias eram poderosas, e tinham grande número de empregados. Os empregados mais velhos ficavam sujeitos a doenças e eram os primeiros a serem demitidos. A lei dificultava esta demissão. Em seu art. 42 declarava que depois de dez anos de serviços efetivos, o empregado das empresas a que se referia a Lei, só poderiam ser demitidos por falta grave constatada em inquérito administrativo.
A estabilidade decenal garantia ao empregado, após 10 anos de serviços efetivos ao mesmo empregador, em caso de dispensa imotivada, o recebimento de um salário por ano trabalhado a título de indenização. Em 1966 foi instituído o regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) estabelecendo a opção do empregado entre esse regime jurídico e o da estabilidade decenal.
A Constituição Federal de 1988 modificou o sistema, eliminando a possibilidade de opção e a partir daí a estabilidade decenal foi extinta, passando a vigorar exclusivamente o sistema de Fundo de Garantia por Tempo de serviço.
3. Exclusão do Direito à Estabilidade
O art. 499 da CLT