Garantia de Emprego e figuras de justa causa
A garantia de emprego tem como fundamento o princípio da continuidade da relação empregatícia. A CF/88 impôs mecanismos que dificultam e tornam mais difícil o direito do empregador de dispensar o empregado, criando o denominado e as modalidades de garantia de emprego.
Essa garantia impede ou dificulta digamos, a dispensa imotivada do trabalhador, sendo uma maneira de estabilidade, um dos mecanismos da garantia de emprego, que é definida como um impedimento do empregador dispensar sem justa causa o empregado. Sendo que se ocorrer haverá a multa do FGTS e também de aviso prévio.
Portanto a garantia de emprego é o gênero que possui Estabilidade e Garantia de emprego em sentido estrito.
A estabilidade pode ser definida como um impedimento temporário ou definitivo, quando o empregado dispensar sem justo motivo seu empregado. Pode ser classificada em: absoluta ou relativa, e definitiva ou provisória.
Há como exemplo a estabilidade gestante, que é classificada como relativa e provisória, sendo essa estabilidade um dos instrumentos de proteção a maternidade, onde a tutela da maternidade protege a genitora, alcançando a garantia do nascimento da criança e seu bem-estar nos primeiros meses de vida. É uma garantia de emprego com incidência imediata e objetiva, não há necessidade de comunicação imediata ou prévia ao empregador. E é assegurado a gestante a reintegração se for dispensada imotivadamente durante o período de estabilidade.
Em casos de acidente de trabalho, o empregado tem direito pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio acidente. Exceto nos casos que o contrato esta em fase de experiência. São pressupostos para a concessão de estabilidade o afastamento superior a 15 dias, com o auxílio doença acidentário posteriormente. Entre outros casos também a ser dispensados sem justa causa.