Estabilidade da gestante
GESTAÇÃO: “A empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto" tem estabilidade das dispensas arbitrárias ou sem justa causa. Artigo 10º inciso II alínea “b” dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
Ocorrência no Contrato Determinado: O contrato determinado é uma forma de contrato com prazo pré- fixado para o seu término, onde as partes têm ciência do prazo. Ocorre que, se uma mulher ficar gestante na duração desse prazo e em razão da estabilidade provisória surgida durante a vigência do contrato determinado, discute-se se o prazo é mantido ou o contrato passa a sofrer com o fenômeno da interrupção, e dessa forma o prazo é dilatado.
A figura do contrato determinado caracteriza-se numa forma de contratação com tempo previamente definido, as partes sabem, em primeira mão, o que pode acontecer durante o lapso do contrato, mas não após a conclusão do prazo. Por conseqüência, fatos surgidos durante o período do contrato determinado devem ser avaliados por dois prismas
e se este estará num processo de suspensão ou interrupção, causas que podem modificar o período do prazo.
A gestação é um fato perfeitamente possível de ocorrer no lapso de tempo do contrato determinado, porém este fato não interrompe a contagem do prazo firmado entre as partes, o qual é contínuo, e o fato não é suficiente para isso, pois não se trata de suspensão ou interrupção previstas em lei, sendo que a gestação permite a conclusão do prazo.
Sua natureza não tem condições de desconfigurar o compromisso assumido, pois o empregador admite, planeja sua situação econômica e organizacional, assumindo os riscos de suas atividades, dentro do parâmetro da lei, razão pela qual não pode assumir o ônus de manter em seu seio fato alheio ao seu interesse. Razão é, que a previsão legal da estabilidade provisória é contra ato do empregador que usa da dispensa arbitrária ou sem justa causa, o que não ocorre nos contratos determinados