Estabilidade da Gestante
A gestante tem direito à estabilidade no emprego, não constitui motivo a extinção de contrato pelo estado de gravidez da empregada.
Segundo o artigo (10, II, B das Disposições Transitórias da CF), é vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante, assegurada esta estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A estabilidade da gestante nasce no resultado do exame, independente da comunicação ao empregador, protegendo a gestante admitida por contrato ou prazo ( Súmula 378 do TST).
A estabilidade decorre da proteção ao nascituro de ser cuidado por sua mãe nos primeiros meses, e para a recuperação da gestante após o parto.
Garantias
Para ser assegurada as garantias é necessário a confirmação da gravidez pela empregada, tendo suas garantias desde o resultado do exame até 5 meses após o parto, não podendo ser demitida antes disso.
No contrato nulo mesmo não tendo validade, tem gestante sua estabilidade garantida, diante o princípio constitucional do direito a vida ( artigo 5º CF/88). Neste caso a gestante recebe o pagamento do salário do período da estabilidade e o recolhimento do FGTS sem a multa de 40%.
No caso de empregada contratada emergencialmente, e nos contratos temporários, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que:
"A estabilidade do serviço público é conferida a todos os servidores públicos concursados ocupantes de cargos de provimento efetivo. No entanto, essa garantia não pode servir de fundamento para a dispensa de servidora pública por motivo de gravidez ou por se encontrar no gozo de licença-maternidade. Admitir tal conduta seria permitir um tratamento discriminatório, diferenciado, que colide com o ideal de justiça preconizado no texto constitucional de proteção à maternidade".
Já o Supremo Tribunal Federal semelhantemente com o STJ diz que:
"A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º , XVIII da Constituição e do art.