ESTABILIDADE GESTANTE
RESUMO
O presente artigo faz uma abordagem a respeito dos questionamentos a respeito da estabilidade da gestante no período do aviso prévio, e os diferentes entendimentos entre empregado, empregador e a própria Legislação. Através de apontamentos e exemplos de processo nesse âmbito, pôde-se esclarecer mais esse assunto que tem diversos pontos de vista. O empregado está na posição de desamparado, pois estando grávida precisa de meios que dê sustento ao recém-nascido. O empregador entende que no período da dispensa não havia a confirmação da gravidez. Com isso entra a Legislação Trabalhista, que garante à empregada gestante a estabilidade, mesmo ela estando em aviso prévio, pois a estabilidade se dá a partir da data da concepção da gravidez e não na data da confirmação da mesma.
INTRODUÇÃO
A Legislação Trabalhista garante a proteção da gestante no trabalho através da estabilidade e da licença maternidade. Sendo assim, a trabalhadora que descobre a gravidez durante o período laboral faz jus a este benefício. Pela Constituição, nenhuma funcionária pede ser demitida, sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Uma das principais divergências da empresa é quando a gravidez é constatada no aviso prévio. A concepção ocorrida durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, garante a trabalhadora a estabilidade provisória no emprego. Se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido.
Mesmo que a confirmação da gravidez tenha sido durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado, e que a comunicação ao empregador tenha sido após o período desse aviso, a empregada terá direito a estabilidade, já que a leia assim a garante.
O benefício