tcc julgamento de demandas repetitivas
Esta parte de nosso trabalho de pesquisa e conclusão procura avaliar o incidente de resolução de demandas repetitivas, previsto no projeto do novo CPC.
Na verdade, trata-se de mais um instrumento viável para tratar das demandas de massa, as quais, mesmo com o instituto de tutelas coletivas a exemplo: da Lei da Ação Popular; Lei da Ação Civil Pública; Lei de Improbidade Administrativa; a Lei 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, as regras do CDC e ainda a norma que disciplina o mandado de segurança coletivo, subsistem e necessitam de uma dogmática adequada, onde soluções a casos com a mesma fundamentação jurídica encontrem uma uniformidade, previsibilidade, com uma maior racionalização nos julgamentos.
Foi com essa política judiciária visando uniformização da jurisprudência que foram criadas as regras dos artigos 476; § 1º do 515; dos artigos 285-A; 543-B; 543-C; do §3º do art.102 da Constituição Federal atual, regulamentado pela Lei n.º11.418/2006, onde se previu que o recorrente deve demonstrar a repercussão geral das questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa; além da criação da súmula vinculante em matéria constitucional, conforme o art.103-A da CF.
Ainda tendo em conta a preocupação com a uniformidade nos julgamentos surgiu a regra do § 1º do artigo 518 do CPC; a excelente norma contida no inciso I do art. 527 do CPC, a qual propugna que o relator negará seguimento in limine aos recursos que estiverem em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior e do mesmo modo o §1º-A do art.557, onde se a decisão recorrida confrontar-se com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso, ressaltando que eventual provimento não deve estar respaldado por jurisprudência do tribunal local.