Estabilidade Da Gestante
INÍCIO DA ESTABILIDADE
A estabilidade da gestante está prevista no art. 10, II, “b, do ato das disposições transitórias da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a proibição de dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Diante da referida previsão, a estabilidade da gestante deve ser conferida a partir da data da confirmação da gravidez e não da comunicação do fato ao empregador, entendimento que é seguido pacificamente pelo Tribunal Superior do
Trabalho.
GRAVIDEZ DURANTE O AVISO PRÉVIO
No caso da empregada que em gozo do aviso prévio (trabalhado ou indenizado) descobre que está grávida, a esta também é assegurada a estabilidade provisória conferida às gestantes, consoante disposição do Art. 391-A da CLT, recentemente inserido pela
Lei 12.812/2013, bem como da Súmula
244 do TST.
GRAVIDEZ DURANTE CONTRATO POR PRAZO
DETERMINADO E CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
No contrato por tempo determinado, e inclusive no contrato de experiência, o mesmo entendimento é seguido, conforme dispõe a
Súmula 244, III, do TST.
CONCEPÇÃO OCORRIDA ANTERIORMENTE À ADMISSÃO
– POLÊMICA
Questão que ainda não foi objeto de norma legal, nem de Súmula, mas que os juízes do trabalho vêm adotando o entendimento de que há estabilidade provisória, é a hipótese de a concepção se dar antes mesmo da própria contratação. A gestante é contratada no mês de maio, mas descobre que já estava grávida desde fevereiro, tendo a concepção ocorrido anteriormente ao contrato de trabalho. Mesmo assim, a gestante terá direito à estabilidade provisória, pois o que se visa é a proteção da gestante e do bebê, sendo certo que a garantia de emprego é a forma de possibilitar sobrevivência digna dos mesmos.
Essa questão gera polêmica entre os empresários, pois o empregador não pode solicitar qualquer exame, perícia, laudo, etc, para atestar o estado da mulher antes de contratá-la, sob pena de realizar