Conversão de pena de liberdade por duas restritiva de direito
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DA
CAPITAL-PB.
Processo nº 0006187-29.2009.815.2002
JOSÉ HALISSON CARDOSO, já qualificado nos autos em epígrafe, vem à preclara presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada que esta subscreve requerer a conversão da Pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, pelos motivos que passa a expor.
O sentenciado, requer a substituição da pena de 3(três) anos de detenção e 60 ( sessenta) dias multa, por prestação de serviços à comunidade e por limitação de final de semana.
Pelo fato, do sentenciado, não ter antecedentes criminais, o mesmo, faz jus a substituição da pena, conforme disciplina o inc. IV do art. 43 e os incisos I,
II e III do art. 44 do CP, bem como, pelo fato do acusado não ter condições financeiras de pagar os 60 (sessenta) dias multas, eis que, atualmente, encontrase desempregado, com filho pequeno e recebendo ajuda de parentes para subsistência de sua família. (ver documentos anexos).
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
(...)
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
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Nunes, Dias e Brandão
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana. (grifo nosso).
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime