Convenção
Responsabilidade civil. Reparação. Há responsabilidade objetiva do município que, ao realizar obra pública de risco, deixa de adotar as medidas necessárias à prevenção de acidentes que resultem danos à integridade física das pessoas.”
(TJRO, Ap. Civ. 02.001634-4, Rel. Des. Eliseu
Fernandes, 7.8.2002)
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento da possibilidade de cumulação dos danos estéticos e morais oriundos do mesmo fato, que podem, inclusive, compor uma única indenização:
“INDENIZAÇÃO. "DANOS ESTÉTICOS" OU "DANOS FÍSICOS".
INDENIZABILIDADE EM SEPARADO. 1. A jurisprudência da3ª Turma admite sejam indenizados, separadamente, os danos morais e os danos estéticos oriundos do mesmo fato. Ressalva do entendimento do relator. 2. As seqüelas físicas decorrentes do ato ilícito, mesmo que não sejam visíveis de ordinário e, por isso, não causem repercussão negativa na aparência da vítima, certamente provocam intenso sofrimento. Desta forma, as lesões não precisam estar expostas a terceiros para que sejam indenizáveis, pois o que se considera para os danos estéticos é a degradação da integridade física da vítima, decorrente do ato ilícito.” (STJ,
REsp 899869/MG, 3.ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, j. 13.2.2007)
“RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMULAÇÃO. DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM VALOR ÚNICO. Na esteira dos precedentes desta Corte, admite-se a cumulação de indenização por danos morais e estéticos oriundos do mesmo fato, o que não é afastado em hipóteses como a dos autos, em que, a despeito de ter sido estipulado um valor único, levou-se em consideração as duas espécies de dano. Recurso especial não conhecido.” (REsp 662659/DF, rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, T4 - QUARTA TURMA,
16/08/2005, DJ 21.11.2005 p. 246)
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 492214 RS 2014/0065339-8