Convenção
CONVENÇÃO COLETIVA
DE
TRABALHO,
QUE
ENTRE SI FAZEM, O
SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA
DE
CASTANHAL – SCVC, DE
OUTRO, SINDICATO DOS
TRABALHADORES
NO
COMÉRCIO
DE
CASTANHAL – SINTCOMC
COMO ABAIXO MELHOR
SE DECLARA:
Pelo presente instrumento particular de Convenção Coletiva de Trabalho, que entre si fazem, de um lado, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CASTANHAL – SCVC, representado neste ato, por seu presidente, o Sr. JOSÉ ESPINHEIRO DE OLIVEIRA, de outro,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE CASTANHAL – SINTCOMC, a Sr.ª ELEONORA DO SOCORRO LOPES DOS SANTOS, celebram a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CAPÍTULO I – DA ABRANGÊNCIA, VIGÊNCIA E DA DATA-BASE
CLÁUSULA 1ª – DA ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos aqueles empregados integrantes da categoria profissional, e as empresas de atividade de comércio varejista e atacadista situados no município de Castanhal.
CLÁUSULA 2ª – VIGÊNCIA/DATA-BASE
A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará pelo período compreendido entre 01 de
Março de 2014 a 28 de Fevereiro de 2015.
CAPÍTULO II – REMUNERAÇÃO
CLÁUSULA 3ª – REAJUSTE SALARIAL
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os salários dos integrantes das
Categorias Profissionais Demandantes, obedecerão às seguintes regras:
Parágrafo primeiro: a partir de 1º de março de 2014 sofrerão o índice oficial do governo.
Parágrafo segundo: os salários ficarão distribuídos nas seguintes faixas:
FAIXA III: Reajustado sendo observado o salário mínimo regional de R$ 724,00 (Setecentos e
Vinte e Quatro Reais).
FAIXA II: Reajustado com percentual de 10% (dez por cento) sob o piso anterior de R$ 821,04
(Oitocentos e Vinte e Um Reais e Quatro Centavos) que ficará em R$ 903,15
(Novecentos e Três reais e Quinze centavos).
FAIXA I: Reajustado com percentual de 10% (dez por cento) sob o piso anterior de R$