Convenção
CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias legalmente representadas pelas entidades convenientes, excluídas as categorias econômica e profissional diferenciadas.
CLÁUSULA SEGUNDA – PISO SALARIAL
Fica estabelecido que a partir de 1º (primeiro) de novembro de 2011 (dois mil e onze), nenhum empregado integrante da categoria profissional comerciária poderá receber salário mensal inferior ao piso salarial de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais).
1º Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, quando o salário mínimo for reajustado pelo Governo Federal, o piso salarial da categoria comerciária passará a ser o novo salário mínimo acrescido de 3,5% (três e meio por cento).
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
Fica garantido que em 1º (primeiro) de novembro de 2011 os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção, que percebam o salário superior ao piso da categoria de novembro de 2010, serão reajustados aplicando-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre o salário de novembro de 2011, deduzindo-se as antecipações, excetuando-se os aumentos espontâneos e os decorrentes de promoções.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica garantida a proporcionalidade para os empregados admitidos após novembro de 2010.
CLÁUSULA QUARTA – QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado na função de caixa receberá uma gratificação de 9% (nove por cento) sobre o salário percebido no mês, a título de quebra de caixa, ficando o empregado, responsável pelas diferenças que ocorrerem.
CLÁUSULA QUINTA – ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas serão obrigadas, nos termos da Legislação Trabalhista, a efetivar as