Agencias reguladoras
Artigo: Agências Reguladoras de Cristiano Martins de Carvalho
Unidade 4 do fascículo de Direito Administrativo
Tendo em vista a complexidade das funções desempenhadas pelo Estado, diante da necessidade da prestação de serviços eficientes e adequados à população, coligado com o Estado Bem-Estar ocorreu à efetivação do princípio da descentralização. A descentralização do poder estatal tem por objetivo facilitar a execução dos objetivos do Estado.
Contudo inúmeras formas de descentralizar o poder foram desenvolvidas, gerando, para segurança e controle, as Agências reguladoras, cujo principal objetivo é auxiliar o poder público no desempenho de serviços e atividades, além de ditar as normas de condução entre o Poder Público, o prestador e o usuário.
A função de regulação dessas agências passa a ser essencial para um processo eficiente de descentralização, uma vez que sua função é gerencial e de controle sobre os entes regulados. Assim a regulação sofre variação de acordo o modelo Estatal desenvolvendo características intervencionistas ou reguladoras.
Segundo Carvalho a outorga aos entes privados, do direito de explorar atividade essencialmente pública, se deu através da Lei de Concessões dos serviços públicos, que regula a concessão destes serviços até então exercidos pelo Estado.
Estas agências são dotadas de autonomia política, financeira, normativa e de gestão. A autonomia decisória, nestes casos, significa, que ao contrário das demais autarquias, onde via de regra, suas decisões poderão ser revistas por órgãos externos, normalmente ligados à administração direta, as agências reguladoras são autossuficientes e suas decisões podem ser revistas somente por elas mesmas. De modo geral a função primordial das Agências Reguladoras é compatibilizar a qualidade de serviço prestado com a tarifa a ser paga.
Em se tratando da natureza jurídica, as agencias são pessoas de direito público, classificadas como autarquias e desempenha a função