CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
PA000183/2012
19/04/2012
MR018812/2012
46222.003494/2012-12
18/04/2012
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DO PARA, CNPJ n.
04.975.652/0001-00, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr (a). IVAN
DUARTE PEREIRA;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO PARA, CNPJ n. 04.887.154/0001-06, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr (a). CARLOS MARX TONINI; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2012 a 28 de fevereiro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
TRABALHADORES NO COMÉRCIO, com abrangência territorial em PA.
categoria(s)
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SOCIAIS E ECONOMICAS - REAJUSTE SALARIAL – Os salários dos integrantes da categoria profissional, e que sejam acima do estipulado na cláusula VI (salário profissional), serão reajustados em 1º de março de 2012 mediante a aplicação do percentual de 8,00% (Oito Por Cento) calculado sobre os salários vigentes em 1o. de março de 2011, representando o percentual a variação acumulada integral do
INPC (IBGE) no período, acrescida de aumento real, ficando facultado às empresas a dedução dos aumentos espontâneos concedidos durante o período de 01.03.11 a
29.02.12.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O reajuste acima especificado será aplicado apenas sobre os
salários