CONVENÇÃO N.º 155 DA OIT Convenção n.º 155 Convenção sobre a segurança, a saúde dos trabalhadores e o ambiente de trabalho A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada para Genebra pelo Conselho dc Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu em 3 de Junho de 1981, na sua 67.a sessão; Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas à segurança, à higiene e ao ambiente de trabalho, questão que constitui o sexto ponto da ordem do dia da sessão: Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional: Adopta, neste dia 22 de Junho de 1981, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, 1981. PARTE I Campo de aplicação e definições Artigo 1.º 1 — A presente Convenção aplica-se a todos os ramos de actividade económica. 2 — Qualquer Estado membro que ratificar a presente Convenção pode, depois de ouvidas, no mais curto prazo possível, as organizações representativas dos empregadores e trabalhadores interessadas, excluir da sua aplicação, quer parcial quer totalmente, determinados ramos de actividade económica, tais como a navegação marítima ou a pesca, quando essa aplicação levantar problemas específicos que assumam uma certa importância. 3 — Qualquer Estado membro que ratificar a presente Convenção deverá, no primeiro relatório sobre a sua aplicação, em cumprimento do disposto no artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar, com razões fundamentadas, os ramos de actividade que tenham sido objecto de exclusão ao abrigo do disposto no n.º 2 deste artigo, descrevendo as medidas tomadas para assegurar uma protecção suficiente aos trabalhadores dos ramos excluídos, e expor, nos relatórios ulteriores, todos os progressos realizados no sentido de uma aplicação mais ampla.
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CONVENÇÃO N.º 155 DA OIT Artigo 2.º 1 — A presente Convenção aplica-se a todos os trabalhadores dos ramos de actividade económica