Suprimentos
Suprimentos são empréstimos dos sócios as sociedades e tanto podem ser feitos livremente como em execução de uma obrigação de prestação acessória.
NOÇÃO
Contrato entre o sócio e a sociedade pelo qual: Ou o sócio empresta a sociedade dinheiro ou outra coisa fungível ficando esta obrigada a restituição de outro tanto do mesmo tipo. Ou o sócio convenciona com a sociedade diferimento do pagamento de créditos seus sobre ela. (art. 243 nº1)
O contrato de suprimento é uma modalidade especial de mutuo que se caracteriza pelo carácter de permanência e pela qualidade do mutuante que é o sócio da sociedade mutuaria.
PERMANÊNCIA
Constitui presunção de permanência a estipulação de um prazo para o reembolso superior a 1 ano, ou o facto de a importância mutuada ter sido deixada ao dispor da sociedade por mais de um ano, mas essas presunções podem ser ilididas, quer pelos credores da sociedade, quer pelos sócios. (art.243º nº2)
PROVA E ILISÃO DA PERMANÊNCIA
Os sócios podem ilidir a presunção de permanência demonstrando que se trata de negócios independentemente da sua qualidade de sócios. Têm interesse em faze-lo uma vez que os seus créditos prevalecem, em concurso, sobre os suprimentos. (art.243º nº4)
FORMA
O contrato de suprimento pode ser estipulado em dependência de forma especial (diversamente do mutuo). (art.243º nº6)
OBRIGAÇÃO E PERMISSÃO DE
SUPRIMENTOS ( ART. 244º)
PRESTAÇÃO DE SUPRIMENTOS É, em principio, facultativa, sendo livremente acordada entre os sócio e a sociedade (art.244 nº2) – mas pode ser imposta aos sócios pelo contrato de sociedade, como obrigação acessória (ficando sujeita ao regime do art. 209º). (art. 244º nº1)
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO Não depende da deliberação dos sócios, salvo se o contrato de sociedade a exigir (art.244º nº3) – trata-se de uma questão inserida na competência da gerência.
REGIME DO CONTRATO DE
SUPRIMENTO
(ART. 245º)
PRAZOS
Se não tiver sido