O direito de o trabalhador interromper sua atividade e abandonar o local de trabalho em situações de risco grave e iminente
BENJAMIN VICENZI (*)
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Preceito Constitucional; 3. Níveis Infraconstitucionais: 3.1. O direito individual do obreiro; 3.2. O direito de iniciativa do empregado; 3.3. Risco grave e iminente; 3.4. Interpretação do que seja risco grave e iminente; 3.5. O direito à formação, ao treinamento, à informação, à instrução e comunicação; 3.6. Fundamentos do direito do empregado; 3.7. Momento e condições para o implemento da interrupção e do abandono; 3.8. Deveres do empregador; 3.9. O dever do empregado comunicar o fato; 3.10. A autotutela e autodefesa do empregado; 3.11. Efeitos da interrupção e abandono; 4. Conclusão. 5. Bibliografia.
1. INTRODUÇÃO.
O presente trabalho tem o propósito de levantar algumas questões que consideramos relevantes e atuais, relacionadas ao direito do trabalhador de interromper sua atividade laboral e abandonar seu posto ou local de trabalho quando em situações de risco[1] grave[2] e iminente[3] sem que, com isso, possa ser caracterizado como infração ou afronta ao contrato de trabalho ou mesmo ao dever da prestação dos serviços.
A norma brasileira que trata do tema (NR-3, item 3.1.1.) defini o risco grave e iminente como sendo “toda a condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador”.
(*) Advogado. Professor de Direito do Trabalho e Previdência Social na URCAMP/Bagé/RS e doutorando em Direito Laboral pela Universidade de León/Espanha.
A normativa espanhola (LPRL, art. 4.4.), que também insere o termo laboral, como a brasileira (NR-3, item 3.1.1.), na conceituação, para se referir ao evento danoso apenas no âmbito das relações de trabalho, define-o como sendo aquele que resulta, racionalmente, em provável dano concreto à saúde do