convençoes internacionais
Unidade curricular: IDOJC
Docente: DR. Cristina Melancia
2012/13 – 1ºsemestre
As convecções Internacionais
O art. 2º/1-a da Convenção de Viena, sobre o Direito dos Tratados, de 23 de Maio de 1969, põe-nos logo de sobreaviso quanto ao alcance da palavra Tratado e da palavra Convenção, em Direito Internacional: “a expressão Tratado designa um Acordo Internacional, quer esteja consignado num instrumento único, quer em dois ou vários instrumentos conexos, e qualquer que seja a sua denominação particular”. Quer dizer, o acto jurídico plurilateral, concluído entre sujeitos de Direito Internacional e submetido por estes à regulamentação específica deste Direito, tanto pode ter a designação de carta, acordo, estatuto, pacto, convenção, tratado, protocolo, declaração, etc. o que define, portanto, esta nossa Fonte de Direito é o seu carácter plurilateral, a submissão da sua regulamentação ao Direito Internacional e a sua conclusão entre sujeitos deste ramo de Direito, que nada importando, internacionalmente, a designação que lhe seja atribuída, em cada caso concreto.
A Convenção de Viena, só se aplica aos Tratados Internacionais concluídos por escrito entre Estados e não aos Acordos Internacionais concluídos entre Estados e outros sujeitos de Direito Internacional, nem aos Acordos Internacionais, concluídos em forma não escrita (art. 3º CV). Daqui se podem tirar várias conclusões:
É clara a divergência entre o termo Acordo na Convenção de Viena, e na Constituição o que, de resto, acontece também com o termo Tratado. De facto a Constituição utiliza o termo genérico Convenções Internacionais para abranger tanto os Tratados solenes como os acordos em forma simplificada. Quando se quer referir especificamente aos Tratados solenes, usa o termo Tratado. Quando se quer referir aos acordos em forma simplificada, utiliza apenas a expressão Acordo Internacional.
A Convenção de Viena, não se aplica aos Tratados verbais.
Os acordos