Controle Judicial da Administração Pública
Controle, em tema de Administração Pública, é a faculdade devigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro.
No Brasil, qualquer atuação administrativa está condicionada aos princípios expressos no art. 37 da Constituição brasileira. O controle da administração pública é regulamentado através de diversos atos normativos, que trazem regras, modalidades e instrumentos para a organização desse controle.
Estes controles conforme seus fundamentos serão:
Controle interno: é aquele exercido pela entidade ou órgão que é o responsável pela atividade controlada, no âmbito de sua própria estrutura.
Controle externo: é o que se realiza por órgão estranho à Administração responsável pelo ato controlado.
Controle externo popular: refere-se à existência de mecanismos que possibilitem a verificação da regularidade da atuação da administração por parte dos administrados, impedindo a prática de atos ilegítimos, lesivos tanto ao indivíduo como à coletividade.
Controle hierárquico: é que resulta automaticamente do escalonamento vertical dos órgãos do Executivo, em que os inferiores estão subordinados aos superiores. Daí decorre que os órgãos de cúpula têm sempre o controle pleno dos subalternos, independente de norma que o estabeleça. Controle finalístico: é o que a norma legal estabelece para as entidades autônomas (Administração Indireta), indicando a autoridade controladora, as faculdades a serem exercitadas e as finalidades objetivadas. É um controle limitado e externo, não tem fundamento hierárquico, porque não há subordinação.
Controle concomitante ou sucessivo: é todo aquele que acompanha a realização do ato para verificar a regularidade de sua formação.
Controle subsequente ou corretivo: é o que se efetiva após a conclusão do ato controlado, visando a corrigir-lhe eventuais defeitos, declarar sua nulidade ou dar-lhe eficácia.
Controle da legalidade ou