Controle judicial da administração pública
Propaganda política é gênero; propaganda eleitoral, propaganda intrapartidária e propaganda partidária são espécies desse gênero. Propaganda eleitoral é uma forma de captação de votos usada pelos partidos políticos, coligações ou candidatos, em época determinada por lei, através da divulgação de suas propostas, visando à eleição a cargos eletivos. Outrossim, entende-se por Propaganda Política Intrapartidária aquela realizada pelo filiado de um Partido Político, no período para isso indicado pela lei, visando a convencer os correligionários do partido, participantes da convenção para escolha dos candidatos, a escolher o seu nome para concorrer a um cargo eletivo, numa determinada eleição. Tal propaganda ocorre nos 15 dias que antecedem a convenção do partido.
O artigo 36 da Lei das Eleições traz as três espécies de propaganda política já citadas: a eleitoral, no caput; a intrapartidária, no parágrafo primeiro; e, por fim, a partidária, no parágrafo segundo.
A Lei Eleitoral regulou largamente a propaganda, em seu Título II, do art. 240 ao art. 256, além de ter previsto diversas figuras típicas criminais sobre esse assunto. Além dele, algumas leis eleitorais contém dispositivos sobre a propaganda e estão também em vigor, como é o caso da Lei nº 6.091- 74.
O controle sobre a propaganda partidária é feita pela Justiça Eleitoral (TSE ou TRE, conforme o caso). O âmbito das veiculações poderá ser nacional ou regional e a responsabilidade pelas iniciativas e pelas divulgações será dos respectivos partidos.
Os partidos pequenos também têm acesso ao horário gratuito para a propaganda partidária, embora por pouco tempo no ar - duração de dois minutos - no mínimo duas vezes ao ano. As siglas maiores poderão ter até 20 minutos por semestre, além de inserções de 30 segundos ou um minuto, com o tempo total de 40 minutos por semestre.
A propaganda política, em qualquer modalidade, rege-se por princípios:
* Princípio da Legalidade - o primeiro, ao qual