Controle de Constitucionalidade
Inconstitucionalidade por omissão: verifica-se nos casos em que não sejam praticados atos legislativos ou administrativos requeridos para tornar plenamente aplicáveis normas constitucionais. Muitas destas, de fato, requerem uma lei ou uma providência administrativa ulterior para que os direitos ou situações nelas previstos se efetivem na prática.
2 – O controle da constitucionalidade poderá ser preventivo ou repressivo.
No controle preventivo a fiscalização da validade da norma vai incidir sobre o projeto, antes de a norma estar pronta e acabada. O controle preventivo é feito em 3 momentos: Legislativo, Executivo e Judiciário. No Poder Legislativo, a CCJ oferece um parecer, e se ficar entendido que o PL é incompatível com a CF, irá direto para o arquivo. Destarte, há a possibilidade de recurso desse arquivamento, com o quorum de 1∕10 dos parlamentares para o Plenário da Casa. No Poder Executivo, o controle é feito através do Veto Jurídico realizado pelo Presidente da República., podendo vetar TOTAL ou PARCIALMENTE. No Judiciário, apenas o PARLAMENTAR FEDERAL tem o direito público subjetivo ao devido processo legislativo constitucional de entrar com MS para fazer o controle.
No controle repressivo a fiscalização da validade da norma vai incidir sobre a norma pronta e acabada, já inserida no ordenamento jurídico. É o caso, em regra, do controle de constitucionalidade judicial no nosso País, que pressupõe a existência de uma norma já elaborada, pronta e acabada, inserida no ordenamento jurídico. O controle repressivo é jurisdicional misto (difuso e concentrado). Há duas excessões ao controle repressivo em sendo jurisdicional. A