Adicional noturno
Previsto no § IX do artigo 7º da Constituição Federal, o trabalho noturno deverá ser remunerado em valor maior que o trabalho diurno. Compreenda-se aqui trabalho noturno aquele realizado entre as 22 e as 5 horas do dia seguinte para o trabalhador urbano; para os pecuaristas, a jornada noturna vai das 21h às 5h e para os agricultores, das 20h às 4h.
O trabalho realizados nesse horário pelo trabalhador, o horário noturno, estará nos parâmetros do artigo 73 da CLT, deverá ser acrescido do percentual de 20%.
Ao mesmo tempo, o mesmo artigo determina: Hora com duração reduzida (52 minutos e 30 segundos) Adicional em caso de prorrogação do trabalho noturno (sempre que cumprida a jornada normal), de acordo com a súmula 60 do TST.
Esse adicional e seus benefícios valerão enquanto o trabalhador permanecer trabalhando no período noturno: uma vez transferido para outro horário, os benefícios cessam; caso trabalhe proporcionalmente parte no trabalho diurno, parte no noturno, o benefício será calculado proporcionalmente.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) divulgou uma pesquisa na qual 20% da população dos países desenvolvidos consiste em trabalhadores noturnos e essa parcela cresce significativamente por todo o mundo.
Os motivos são vários e o principal deles é adicional noturno.
Embora muitas empresas possuam turno noturno e contratem trabalhadores de diversas funções para esse turno, as profissões onde se encontram atividades noturnas mais comumente são enfermagem, comissários de bordo, taxistas, DJs, médicos plantonistas, vigilantes, motoristas etc
O adicional noturno deve ser incorporado nos demais benefícios como 13º, férias, FGTS etc
Veja o que diz a íntegra da Lei:
Constituição Federal, artigo 7.º § IX
Art. 73 da CLT
Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre