Adicional noturno
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ADICIONAL NOTURNO AVISO PRÉVIO CÁLCULO PRÁTICO COMO CALCULAR? COMISSÃO DÉCIMO TERCEIRO DOMINGOS e FERIADOS DSR ou RSR EXTINÇÃO FGTS FÉRIAS INDENIZAÇÃO INSALUBRIDADE INSS IRRF INTRAJORNADA INTERJORNADA LIMITE DIÁRIO PERICULOSIDADE PRONTIDÃO SERVIÇO EXTERNO SOBREAVISO TURNO REVEZAMENTO
Horas Extras no Período Noturno
Hora Normal Noturna: A CLT preceitua no art. 73 § 2º que o horário noturno é aquele praticado entre as 22:00 horas e 05:00 horas, caracterizando assim para o trabalhador urbano, já em outra relação de trabalho, exemplo rural ou advogado, este horário sofre alteração, porém a legislação, entendendo haver um desgaste maior do organismo humano, criou algumas variantes em relação à hora diurna. A exemplo dessas variantes surge o seguinte quadro:
PERÍODO Das 22:00 23:00 horas Das 23:00 24:00 horas Das 24:00 01:00 horas Das 01:00 02:00 horas Das 02:00 03:00 horas Das 03:00 04:00 horas Das 04:00 05:00 horas Total às às às às às às às TEMPO 1:00 h 1:00 h 1:00 h 1:00 h 1:00 h 1:00 h 1:00 h 7:00 h REDUÇÃO 7 minutos e 30 segundos 7 minutos e 30 segundos 7 minutos e 30 segundos 7 minutos e 30 segundos 7 minutos e 30 segundos 7 minutos e 30 segundos 7 minutos e 30 segundos 52,30 minutos e segundos TEMPO EFETIVO 52,30 minutos e segundos 52,30 minutos e segundos 52,30 minutos e segundos 52,30 minutos e segundos 52,30 minutos e segundos 52,30 minutos e segundos 52,30 minutos e segundos
Dessa forma a legislação definiu que às 7 (sete) horas noturnas trabalhadas equivalem a 8 (horas). Nesse caso um trabalhador só pode ter mais 1 (uma) hora acrescida à sua jornada, visando o período para descanso ou refeição.
Destarte, o empregado trabalha 7 (sete) horas, mas recebe 8 (oito) horas para todos os fins legais. Foi uma forma encontrada pelo legislador para repor o desgaste biológico que enfrenta quem trabalha à noite, sendo considerada um período penoso de trabalho. Exemplo 1: se o empregado trabalha 7 horas (/)