Adicional Noturno
Andréia Caroline
Beatriz Barros
Breno Tello
João Victor Machado
Lucas De Freitas
Matheus Pinto
Vinicius Colares
CONCEITO
Se
o trabalho é realizado a noite, entre as 22h de um dia até as 5h do dia seguinte, o trabalhador tem direito de receber uma compensação, tanto em horas como em salário, pelo seu trabalho. COMO FUNCIONA?
O
funcionário é contratado em regime
CLT e recebe um adicional noturno, um acréscimo em seu salário de 20%.
REGULAMENTAÇÃO
O
trabalho noturno é regido pelas leis da Consolidação das Leis de Trabalho
(ART. 73,CLT) e pelo Ministério do
Trabalho.
QUAL A DURAÇÃO DA HORA
NOTURNA?
No
caso da jornada noturna urbana, a hora tem
52,30
minutos, diferentemente da diurna, de 60 minutos. Essa disposição legal reduz em 12,5% a hora noturna. O salário deve ser pago com base nas horas trabalhadas com base neste cálculo.
INTERVALOS
Existem
pausas para repouso ou alimentação, que dependem das horas trabalhadas. Jornadas
de até quatro horas não contemplam intervalos.
Jornadas de quatro a seis horas devem ter uma pausa de 15 minutos.
Já em períodos noturnos acima de seis horas, é obrigatória a parada para o repouso de no mínimo uma hora, podendo chegar a duas horas de intervalo.
QUEM PODE EXERCER A FUNÇÃO?
Qualquer
empregado pode fazer jornada noturna, desde que maior de idade.
CÁLCULO
Suponha um empregado que, para exercer determinada função, recebe salário de R$ 803,00 para uma jornada de 220 horas mensais. No caso, o valor hora é de R$
3,65 (valor hora = salário / 220). O valor do adicional noturno por hora é de R$ 0,73 (adicional = valor hora x
20%). Decorre daí, que o valor da hora noturna é de R$
4,38 (valor hora noturna = valor hora + adicional). Em outros termos:
Salário: R$ 803,00
Valor da hora: R$ 803 / 220 = R$ 3,65
Valor do adicional por hora: R$ 3,65 x 20% = R$ 0,73