A ascensão do poder judiciário
A origem histórica do princípio da separação dos poderes remonta a um período muito antigo, mas é com as revoluções liberais inglesa, francesa e americana que ele se consolidou de fato. Apareceu, portanto, no contexto histórico do absolutismo, em que havia um poder concentrado e, por isso, arbitrário. O povo então se organizou, a fim de superar esse poder absoluto, fazendo com que a ideia de separação dos poderes se impusesse naturalmente. Desde então, surge como um dos princípios norteadores do estado democrático de direito.
Ao passo em que os poderes não disputam entre si a primazia da definição das políticas públicas, haja vista que o poder estatal é uno, essa separação existe a fim de evitar instâncias hegemônicas de poder, assim como para aumentar a eficácia da ação estatal. Há duas exigências básicas para a atuação desta separação que se complementam: ideia de independência orgânica e a ideia de especialização funcional. Deve haver, portanto, o controle constitucional desses poderes, para evitar a arbitrariedade e garantir a harmonia entre eles, como previsto no art 2* da Constituição de 88, sem a subordinação de um poder pelo outro.
O poder judiciário tem como função típica a atividade jurisdicional, em que julga uma resolução definitiva de controvérsias, aplicando a lei mediante requisição. Entretanto, tal atividade é hermenêutica e envolve ação criativa. Um exemplo é a ação declaratória de constitucionalidade n*12, em que o STF considerou válida a resolução do Conselho nacional de Justiça que reconheceu a invalidade da contratação de parentes pelos órgãos do poder judiciário, o que caracterizaria nepotismo. Na época desta resolução houve discussão política, em que essa decisão possivelmente envolveria uma criação de nova requisição, ou vedação ao acesso de determinados cargos públicos, o que, pela CF, dependeria de lei. O STF entendeu que não houve violação ao princípio da legalidade em sua decisão, tendo em vista