Controle de constitucionalidade das leis
1. Introdução Inconstitucionalidade é o vício ostentado por uma lei qualquer, ou seja, é o defeito da norma comum, infraconstitucional, face a Constituição. Controlar a constitucionalidade das leis é verificar se a Constituição está sendo aplicada, seja naquilo que ela ordena que o legislador comum faça, seja naquilo que ela proíbe que ele faça. Assim, controle de constitucionalidade das leis é o exame da adequação das leis comuns ao texto constitucional, a fim de recusar-se o acatamento a seus preceitos ou declarar-lhes a ineficácia ou, ainda, de exigir o cumprimento da Lei Maior. Ao realizar o controle de constitucionalidade das leis, pode-se deparar com dois tipos de inconstitucionalidade: por ação ou por omissão. A inconstitucionalidade por ação se verifica por uma conduta positiva do legislador, que aplica a ordem recebida pelo texto constitucional e cria a lei infraconstitucional. Neste caso, a lei pode ser feita em desacordo com o procedimento determinado pela Constituição ou contrariando o seu teor. No primeiro caso, temos a inconstitucionalidade formal objetiva e a inconstitucionalidade formal subjetiva. A inconstitucionalidade formal objetiva ocorre quando a lei é elaborada em desacordo com o rito determinado, por exemplo, pela inobservância do quorum exigido, ou por não ter a lei, enquanto projeto, passado por determinada Comissão a que estava obrigada. A inconstitucionalidade formal subjetiva, também chamada orgânica ocorre quando a lei é elaborada por órgão incompetente para fazê-lo. Esse tipo de inconstitucionalidade, a formal, seja objetiva ou subjetiva, é de fácil detecção e será sempre total. Todavia o mesmo não se pode dizer em relação à inconstitucionalidade material. Tal inconstitucionalidade, a material, ocorre quando o teor da lei ofende, ou contraria, o texto constitucional. Pode ser detectada, às vezes, facilmente, mas muita vez dá origem a