O Controle de Constitucionalidade das Leis
A norma constitucional é uma norma que está acima de qualquer outra, assim, todas as normas criadas estão abaixo da Constituição e essas devem estar em harmonia com a mesma. Esse controle só existe em constituições escritas e rígidas. (Art. 60)
Nos sistemas jurídicos que adotam constituição do tipo rígida, as normas elaboradas pelo poder constituinte originário são colocadas acima de todas as outras manifestações de direito = Princípio da Supremacia da Constituição. É nesse princípio que se fundamenta o controle, ou seja, na idéia de supremacia da Constituição escrita.
Somente nos ordenamentos de Constituição escrita e rígida é possível a realização do Controle de Constitucionalidade das Leis.
Conceito: Controle de constitucionalidade é a verificação da adequação que deve existir entre as normas infraconstitucionais e a Constituição. É uma forma de garantir a supremacia da Constituição. É a verificação da adequação que deve existir entre as normas infraconstitucionais e a Constituição.
A própria Constituição estabelece os órgãos encarregados de exercer tal função.
Breves considerações:
O Controle de Constitucionalidade das leis pressupõe a existência de uma Constituição rígida.
A rigidez da Constituição tem como conseqüência o princípio da Supremacia da Constituição.
Este princípio exige que todas as demais normas do ordenamento jurídico estejam de acordo com o texto constitucional.
Aquelas que não estiverem de acordo com A CF serão invalidadas, devendo ser retiradas do ordenamento jurídico.
ACF deverá encarregar a um órgão a função de fiscalizar = STF.
Esta função será denominada: Controle de Constitucionalidade. à Podemos classificar as normas do ordenamento em 2 grupos:
- Normas Constitucionais
Originárias: .Constituição Federal
Derivadas: . Emenda Constitucional
- Normas Infraconstitucionais
Normas legais: . Leis complementares. . Leis delegadas.