Controle da Incidência Tributária Seminário I
Seminário I
1- Norma jurídica é a conclusão que se depreende da leitura do texto, do direito positivado. Ela é constituída pela linguagem jurídica inserida em um ordenamento, um juízo hipotético-condicional inserido pelo legislador.
Já a regra-matriz de incidência tributária é norma jurídica de conduta tributária em sentido estrito. Ela é geral e abstrata e define os critérios material, temporal, espacial, subjetivo e quantitativo da conduta tributária a ser observada pelos sujeitos passivo e ativo. O consequente normativo tem por função a regulação da conduta tributária, prescrevendo direitos e obrigações para as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas. Ao preceituar uma conduta, o consequente prevê a relação jurídica que se instala quando satisfeita a hipótese de incidência da norma pelo sujeito passivo, deixando claro os deveres deste para com os direitos do sujeito ativo envolvido na obrigação tributária.
2 – Obrigação tributária é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador, e pode ser dividida em principal e acessória. Ela está presente em três momentos distintos: na lei, quando do fato gerador e no lançamento. A obrigação tributária se encontra contemplada de forma abstrata na lei e, ocorrendo o fato gerador previsto na norma jurídica, tem-se a concretização abstrata da obrigação tributária que se tornará líquida com o lançamento do tributo. A obrigação tributária principal tem caráter patrimonial e expressão econômica.
Já os deveres instrumentais são as obrigações tributárias acessórias, caracterizadas por não conterem expressão econômica e caráter patrimonial. Consubstanciam-se em obrigação de fazer ou não-fazer. São chamadas de deveres instrumentais justamente por não serem obrigações, mas sim um instrumento de que dispõe o fisco para atender a arrecadação e a fiscalização dos tributos. São exigências que não envolvem pagamento do tributo.
A multa pelo não pagamento de um tributo, por ter