Seminário i - ibet - modulo controle da incidencia tributaria
1. Norma jurídica, conforme Paulo Barros de Carvalho, é “ a expressão mínima e irredutível de manifestação do deôntico, com o sentido completo”. A RMIT, por sua vez, é a norma tributária em sentido estrito que assinala o núcleo do impacto jurídico da exação. Sua hipótese prece fato de conteúdo econômico, enquanto o consequente estatui vínculo obrigacional entre o Estado, ou outro sujeito ativo, e o contribuinte, sujeito passivo. 2. Os deveres instrumentais são aqueles que permitem ao fisco a verificação do cumprimento das obrigações tributárias pelo contribuinte, tal como a emissão da nota fiscal quando da venda de um bem ou prestação de um serviço, por exemplo. No caso da multa pelo não pagamento, esta consiste em obrigação tributária, pois trata-se de penalidade pecuniária decorrente do inadimplemento do sujeito passivo. 3. A base de cálculo faz parte do critério quantitativo da RMIT, e por meio dela que se determina qual será o parâmetro utilizado para o cálculo do tributo, como pode-se perceber no caso do IPTU, no qual a base de cálculo é o valor venal do imóvel.
Conforme Paulo de Barros Carvalho a base de cálculo têm três funções, a saber: i) função mensuradora: medir as proporções econômicas do fato gerador; ii) função objetiva: compor a específica determinação da dívida articulando-se com a alíquota; iii) função comparativa: confirmar ou infirmar o verdadeiro critério material da hipótese tributária (binômio: hipótese de incidência e base de cálculo para a definição da natureza do tributo). 4. 5. Conforme o art. 121 do CTN, em seu inciso II, o responsável tributário não é contribuinte, pois a sua obrigação decorre de disposição expressa em lei. Assim, o responsável tem uma relação de dever instrumental. 6. a. Sim, conforme o art. 133 do CTN, em seu inciso I, o qual aduz que o adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento comercial que continuar a respectiva exploração responde,