Controle Abstrato de Constitucionalidade
(OU CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ABSTRATO, PRINCIPAL OU OBJETIVO)
Este método de controle de constitucionalidade, como já fora visto anteriormente, tem como principal objetivo a declaração de invalidade de determinada norma ou Lei perante um ou, no máximo, alguns tribunais competentes e sua arguição já não se faz mais em causa de pedir, mas sim como pedido principal da ação de conhecimento.
Controle Concentrado-Abstrato:
O processo de controle abstrato de constitucionalidade é completamente diferente dos processos comuns de conhecimento subjetivos. Eis as diferenças:
Processo Subjetivo
Processo Objetivo
Lide: Conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida (Carnelutti). Nos processos subjetivos nem sempre ocorre lide, mesmo nas jurisdições contenciosas (reconhecimento jurídico do pedido por parte do demandado). Sempre existirá pretensão, mas nem sempre haverá lide. É uma categoria acidental do processo.
Não há lide: não há caso concreto em comum. A questão é meramente suscitada em tese.
Partes: todo processo subjetivo (individual) possui partes conhecidas. Para a parte passiva, basta que ela seja determinável. Sempre haverá partes requerentes e requeridas.
Não há partes: sempre haverá requerentes, nunca haverá requeridos. Haverá uma parte contra uma norma, que não é parte.
Contraditório: como ciência bilateral dos atos processuais e oportunidades recíprocas de impugnações. Todo e qualquer processo subjetivo DEVE ser contraditório.
Não há Contraditório: ninguém ocupa polo passivo.
Finalidade: Tutela de direitos subjetivos
Finalidade: é o direito de defesa de todos considerados globalmente
Eficácia: Efeitos interpartes, em regra. Apenas os processos coletivos em geral podem admitir efeitos erga omnes.
Efeitos serão sempre erga omnes, podendo até ser vinculante.
Questão importante para o Concurso da Defensoria:
A decisão de mérito na Ação Direta de Inconstitucionalidade e seus