Seminário II
O controle de constitucionalidade, de acordo com Renata Elaine Silva, é o instrumento que garante a harmonia do sistema tributário, em que, de um lado, se encontra o contribuinte, com o dever jurídico de pagar o tributo, e, de outro, o Estado, com o direito subjetivo de cobrar o tributo que garantirá a arrecadação.
Os instrumentos de constitucionalidade podem ser exercidos de maneira concentrada e difusa.
O controle concentrado de constitucionalidade contém apenas um órgão, que concentra mediante uma competência originária o controle de constitucionalidade – o Supremo Tribunal Federal. É também chamado de abstrato ou direto.
Já o controle difuso de constitucionalidade permite que qualquer juiz ou tribunal, de maneira “difusa”, possa reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo de acordo com suas regras de competência.
Regra geral, é realizado via incidental ou de exceção, mediante incidente processual, também conhecido como concreto, haja vista que as partes e a matéria encontram-se individualizadas.
A modulação dos efeitos prescrita no art. 27 da Lei 9.868/99 consiste na decisão que tem efeitos “ex tunc” passar a ter efeitos “ex nunc”. Isto é, os efeitos não retroagem à data da edição da lei inconstitucional, mas somente serão aplicados a partir da data da declaração de inconstitucionalidade, com trânsito em julgado ou em outro momento que venha a ser fixado pelo julgador, que o faz desde que haja razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.
Importante frisar que a permissão contida no supracitado artigo aplica-se apenas à decisão que declara a inconstitucionalidade em controle concentrado de constitucionalidade.
Questão 02: Os conceitos de controle concreto e abstrato