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DESª MARIA BERENICE DIAS (RELATORA-PRESIDENTE) –
Para se entenderem algumas exigências procedimentais, que revelam um formalismo que não mais se justifica, é mister uma aproximação histórica sobre a instituição do divórcio no Brasil. Cabe lembrar que o casamento era indissolúvel e o “desquite” ensejava tão-só o término da sociedade conjugal, mas não levava à dissolução do casamento, o que tornava impossível novo matrimônio.
Introduzido, pela Emenda Constitucional nº 9, de 28/6/1977, a dissolubilidade do casamento, para vencer a resistência à aprovação da lei regulamentadora (Lei nº 6.515/77), acabou sendo reconhecida a possibilidade da obtenção do chamado “divórcio direto” somente em caráter emergencial, tanto que constou tal modalidade nas disposições finais e transitórias. Sua concessão estava condicionada a um elemento de ordem temporal: já se encontrar o casal separado de fato por mais de 5 anos antes da vigência da Emenda Constitucional que instituiu o divórcio.
O desquite foi transformado na figura híbrida da separação, verdadeiro pré-requisito para a obtenção do divórcio. Ou seja, somente depois do decurso do prazo de três anos da separação é que era possível convertê-lo em divórcio.
No entanto, a partir do momento em que a sociedade se convenceu de que o divórcio não destruiu a instituição da família nem acabou com o casamento, o vanguardismo das decisões judiciais acabou ensejando a reformulação da lei. Assim, ao se tornar possível a concessão do divórcio direto independente do termo inicial em data determinada do rompimento da vida em comum - bastando a só comprovação do prazo de dois anos do fim da vida conjugal -, institucionalizou-se o divórcio não mais como uma modalidade temporária.
Assim, profunda a transformação operada pela Lei nº 7.841/89, que deu nova redação ao art. 40 da Lei do Divórcio. Além de subtrair o caráter de transitoriedade do divórcio direto, igualmente afastou a necessidade de identificação da causa para sua concessão. É que

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