Cconcurso de Pessoa
O concurso de pessoas trata-se da cooperação desenvolvida por mais de uma pessoa para o cometimento de uma infração penal. Chama-se, ainda, em sentido lato, coautoria, participação, concurso de delinquentes, concurso de agentes, cumplicidade.
Existem três teorias para o concurso de pessoas, são elas:
A- Teoria Unitária (monista ou monística) – havendo a pluralidade de agentes, com divergência de condutas, mas provocando-se apenas um resultado, há somente um delito. Nesse caso, portanto, todos os que tomam parte na infração penal responderam pelo mesmo fato.
B- Teoria Pluralista – havendo pluralidade de agentes, com divergência de condutas, mas provocando somente um resultado, cada agente responde por um delito.
C- Teoria Dualista – havendo pluralidade de agentes, com diversidade e condutas, causando um só resultado, deve-se separar os coautores, que praticam um delito, e os partícipes, que comentem outro.
Quanto ao concurso de pessoas, a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro é a teoria monista, segundo ela todos os que contribuem para um resultado delituoso devem responder pelo mesmo crime. Entretanto, existem algumas exceções na própria Parte Geral e outras na Parte Especial do Código Penal.
Art. 29, §2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime mesmo grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Com efeito, o §2º trata da chamada cooperação dolosamente distinta ao estabelecer que, se dos concorrentes quis participar de crime menos grave, será aplicada a pena deste. Assim, se duas pessoas combinam agredir outra e, durante a execução, uma delas resolve matar a vítima, sem que tenha havido anuência ou contribuição da outra, haverá apenas crime de lesões corporais por parte da que queria o resultado menos grave. Sua pena, entretanto, será aumentada de ½ se o resultado mais grave era previsível na hipótese concreta.
Art. 29 §1º- Se