Contribuição para o Serviço de Iluminação Pública (CIP ou COSIP)
Historicamente, o serviço de iluminação pública sempre ensejou controvérsias acerca de seu custeio.
Os municípios, visando burilar a ideal figura tributária, hábil ao ressarcimento da atuação estatal de fornecimento de energia, pensaram, ora nos impostos, ora nas taxas: nos impostos, haja vista ser o natural tributo tendente a custear as despesas públicas gerais do Estado, não referíveis a contribuintes determinados, o que se coaduna com o serviço de iluminação pública; nas taxas, por ser um tributo vinculado a atividade estatal – no caso, o serviço de iluminação –, ainda que se antevisse a inadequação do gravame, em razão da ausência de especificidade e divisibilidade do serviço.
Em outubro de 2003, publicou-se a Súmula n. 670 do STF, segundo a qual “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”. É fácil perceber que o serviço de iluminação publica exterioriza, por si só, uma dificuldade na identificação do sujeito passivo, o que, a olhos vistos, cria sérios embaraços a tipologia tributária, provocando um cenário vocacionado a violação dos princípios da legalidade e da isonomia tributárias, além de mácula à razoabilidade e à proporcionalidade na tributação.
Não obstante, o legislador constituinte derivado, passando ao largo das controvérsias apresentadas, sentiu-se a vontade para editar, de afogadilho, nos últimos dias do ano de 2002, a EC n. 39/2002, que trouxe a baila a COSIP. Ad argumentandum, critica-se, não sem razão, o processo elaborativo da EC n. 39/2002. É que o trâmite, de modo exótico e inédito, deu azo a violação do processo legislativo, não se permitindo votar a Emenda – como deve ser – em dois turnos, nas duas Casas do Congresso Nacional, com o devido respeito ao interstício mínimo previsto nos Regimentos Internos da Câmara e do Senado. Os dois turnos foram realizados, cumulativa e açodadamente, no mesmo dia, para que se