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A Contribuição de Iluminação Pública é uma contribuição mensal, paga pelo consumidor de energia, que garante a manutenção e ampliação do Sistema de Iluminação Pública no Município. Os valores arrecadados são revertidos integralmente em Iluminação Pública.
O que é pago de CIP na conta de energia garante a continuidade dos seguintes serviços:
1. pagamento do consumo de energia do Parque de Iluminação Pública do Município;
2. Manutenção de todos os pontos de iluminação pública;
3. Modernização e melhoramento do nível tecnológico do Parque, com redução do consumo energético e a execução de projetos de iluminação, promovendo o desenvolvimento turístico da cidade e dando maior segurança ao trânsito de pedestres e veículos;
4. Garantia de ampliação de novos pontos de iluminação.
A CIP é uma contribuição legal criada por meio da emenda constitucional nº 39, de dezembro de 2002. Toda unidade consumidora que dispõe de energia elétrica dá a sua contribuição para custear o serviço de iluminação pública, inclusive apartamentos, condomínios, salas comerciais e indústrias.
São isentos da cobrança as Unidades Consumidoras da classe “Residencial baixa renda” – monofásico, que consome até 60 KW h/mês. Para garantir a isenção a COELCE deve ser procurada para maiores esclarecimentos.
A cobrança da CIP é realizada de acordo com o consumo mensal do cliente em intervalos definidos na lei Municipal nº 5.365/80, e em conformidade com a tarifa anual fornecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. A contribuição é dividida em seis faixas de consumo e em duas categorias de usuários: Certamente, o tributo cobrado com base no art. 149-A da CF é um imposto com a denominação de contribuição. Antes, porém, de atacar as diferenças entre os impostos e as contribuições, passa-se a análise dos antecedentes da CIP, a qual detinha a denominação de taxa de iluminação pública.
Na década de oitenta, os municípios instituíram a Taxa de