Cosip - contribuição para o custeio de iluminação pública
COSIP – CONTRIBUIÇÃO CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Por CLÁUDIO BRAGA LIMA Promotor de Justiça
PARA
O
CUSTEIO
DA
ILUMINAÇÃO
PÚBLICA
–
A Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2.002 instituiu uma nova modalidade de tributo, a chamada CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP (ou CIP), de características inovadoras, e por esta razão seria temerário desde já impor a tão recente figura adequação a conceitos pré-existente. No entanto, pedimos vênia para tecer algumas considerações iniciais a este respeito. 1) Inicialmente não podemos deixar de anotar que, a despeito do novo artigo 149 –A da CF remitir apenas aos incisos I e III do artigo 150 da Carta Magna, as garantias previstas nos incisos II e IV deste artigo são também aplicáveis às normas municipais instituidoras da COSIP. Neste sentido já se posicionou o STF (ADIn 939-7), ao declarar inconstitucional expressão da Emenda Constitucional nº 03/93 que tentava afastar do imposto sobre movimentação financeira (IPMF) a incidência de algumas das garantias previstas no artigo 150 da CF, pois as considerou como garantias individuais e portanto de observação obrigatória em emendas constitucionais (CF, art. 60, § 4º, IV). Na prática, isto quer dizer que as leis municipais, além do respeito aos princípios da legalidade e da anterioridade tributária, não poderão instituir tratamento desigual entre contribuintes na mesma situação e não poderão utilizar a COSIP com efeito de confisco. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA já ajuizou algumas Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra leis municipais que se utilizaram do consumo de energia elétrica como fato gerador do tributo e para o estabelecimento de alíquotas. No entendimento do MPSC, os consumidores de energia elétrica estariam sendo tratados desigualmente em relação aos demais cidadãos que também se beneficiam do